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Governo federal regulamenta Sistema de Registro de Preços à luz da nova lei de licitações

Governo federal regulamenta Sistema de Registro de Preços à luz da nova lei de licitações

Sistema possibilita melhor planejamento das compras e facilita a aquisição de bens e serviços pela Administração Pública Federal

A partir desta segunda-feira (03/04), órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão fazer o registro formal de fornecedores e valores de objetos de licitação no Sistema de Registro de Preços (SRP) adaptado às regras e procedimentos da Lei 14.133 (nova lei de licitações e contratos). O Decreto n.º 11.462/2023, que atualiza o uso do sistema foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União, na última sexta-feira (31/03).  

O SRP poderá ser utilizado para registro formal de preços relativos à prestação de serviços nos casos de dispensa eletrônica ou inexigibilidade, inclusive para compra de medicamentos por força de decisão judicial, ou licitação nas modalidades concorrência e pregão. Poderá também ser empregado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que exista a necessidade permanente ou frequente da obra ou do serviço a ser contratado. 

Primeiro o órgão público realiza uma estimativa de aquisição do produto ou serviço e faz um edital com base nessa estimativa. Os valores, então, são relacionados na Ata de Registro de Preços (ARP). Isso garante que, se futuramente acontecer uma nova compra ou contratação, o preço já está registrado. De acordo com o Decreto, as propostas registradas na ARP têm validade de até um ano, podendo ser prorrogada por igual período, o que garante a previsibilidade e durabilidade das propostas para os órgãos, que podem realizar suas aquisições ou contratações dentro desse período, sem precisar realizar um novo processo licitatório. 

A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite do quantitativo estabelecido na ARP. Outra inovação é a possibilidade de alterações ou atualizações dos preços registrados em ata em decorrência de queda ou elevação dos preços praticados, o que não existe na Lei 8.666/93. 

O uso do sistema de registro de preços gera uma significativa redução nos custos processuais de licitação, já que a licitação é realizada apenas uma vez para a formação da ata de registro de preços, e as contratações são realizadas posteriormente conforme a necessidade da Administração Pública. Isso garante mais planejamento das contratações pelos órgãos participantes ou aqueles que aderiram à ARP. 

Além desses benefícios, o sistema de registro de preços também contribui para conferir maior transparência aos gastos públicos e racionalização de recursos, uma vez que permite uma melhor gestão e planejamento das despesas, além de estimular a concorrência no mercado e favorecer a ampliação do acesso de fornecedores à administração pública. 

De acordo com o Decreto n.º 11.462 de 31 de março de 2023, o registro de preços será realizado no sistema SRP digital, ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 

Consulta Pública 

Seguindo o procedimento de regulamentação da Lei 14.133/21, o texto do Decreto que regulamenta o sistema de registro de preços foi objeto de consulta pública para coleta de contribuições da comunidade de compras públicas, no período de 9 a 15 de novembro de 2022, por meio do Portal Participa +Brasil. No total, foram recebidas 99 (noventa e nove) contribuições, dentre sugestões, comentários e elogios à iniciativa.  

 Acesse o Decreto n.º 11.462 de 31 de março de 2023 na íntegra. 

Fonte: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

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